Direito Civil
Direitos Pessoais
Faculdade de exigir uma determinada prestação de um determinado sujeito.
Elementos diferenciadores:
Sujeitos:
Determinados.
Objeto:
Prestação.
Eficácia:
Relativa (Interpartes) - Regra.
Exercício: “Jus ad rem” – Direito à coisa.
Mediaticidade (mediato; depende de outrem).
Direitos Reais
Traduzem o poder de dominação que o sujeito exerce sobre a coisa.
Elementos diferenciadores:
Sujeitos
Determinado e Indeterminado.
Objeto
Poder de dominação.
Eficácia
Oponibilidade “Erga Omnes” (a todos).
Exercício: “A jus in rem” – Direito Sobre a coisa.
Imediaticidade (não depende de ninguém).
Direitos Reais
Características
Absoluto
São direitos que possuem oponibilidade erga-omnes. São opostos à coletividade.
Princípio da Publicidade: Ao ostentar o direito real publicamente, surge a publicidade para todos.
A publicidade ocorrerá:
Para imóveis: Através do registro, no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1227, CC.
Para móveis: Através da posse; por meio de tradição. Art.1226, CC.
Sequela
O direito real constituído é aquele que adere a coisa; acompanha a coisa onde quer que ela vá.
Ex.: Hipoteca
Tipicidade / Taxatividade
Os direitos reais estão previstos em lei.
Art.1225, CC.
Obrigações com Eficácia Real
Obrigação propriamente dita com característica de direito real.
Embora seja uma obrigação, o ordenamento jurídico garantirá efeitos erga omnes a essa obrigação.
Ex.: Art.27, da Lei de Locação de Imóveis (direito de preferência).
Posse
Para pensar em posse, deve-se enxergar:
Situação Fato > Independente de ser ou não proprietário > poderes ostensivos de dominação > Posse ou Detenção.
Obs.:
-Nem sempre terá posse com essa situação acima, as vezes caracterizará detenção.
Definição / Teorias Clássicas
Teoria Subjetiva de Savigny
Poder de dispor materialmente de uma coisa com a intenção de tê-la para si.
Elementos
-Corpus (objetivo): Está relacionado ao controle