Posse processo civil
Rito Ordinário = as provas vão sendo elencadas ao tramite do processo
Rito Sumario = lei especial, mandato de segurança. Deve-se entrar com todas as provas.
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
1. Formção do Processo:
Base legal: art 262 ao 264 cpc Toda demanda depende de provação da parte interessada para ser iniciada, embora, possa, depois, caminhar atraves de atos estatais (principio da inercia da jurisdição, do dispositivo do Impulso oficial) independente do rito que for adotado. A demanda se configura nessa condição a partir do seu protocolo no setor de distribuição do órgão judicial, e embora não constitua uma relação jurídica trilateral necessária a vaidade do processo, já já configura uma relação bilateral entre autor e juízo que pode gerar efeitos ao réu,mas jamais aos previstos no art. 219 cpc. A estabilização da lide, no entanto, depende da citação valida, em regra, após tal ato, não se permitem alterações na causa de pedir ou pedido, a não ser que haja consentimento do réu. Todavia, há exceção como os atos de disposição.
2. Suspensão do Processo:
Base Legal: 265 e 266 cpc Significa que o processo ficará parado por um determinado tempo que se configurar uma das situações prevista no art. 265 cpc. Quando um processo está suspenso não se praticam atos processuais nele.
a) Inciso I: Morte -------------> parte = sucessão processual pelo espólio ou herdeiro ou extinção em caso de direito personalíssimo.
-----------> representante legal = regularizar a representação com a substituição do mesmo. ------------> advogado = a parte deve constituir um novo.
Observação: a partir do momento em que o óbito é comunicado nos autos, a suspensão é automática é retroage a data do fato. Os atos processuais eventualmente praticados nesse meio tempo são ineficazes e devem ter sua nulidade declarada