Peça
O Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 924 três espécies de ações possessórias, a ação de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.
Outros procedimentos, como a ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940) e os embargos de terceiro (arts. 1.040 a 1.054), podem ser utilizados na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória.
Posse
Antes de falar o conceito de Ação Possessória é necessário falar da causadora desta, que é a posse. A origem de seu conceito provém da teoria objetiva de Rudolf Von Ihering que, segundo essa doutrina, o elemento objetivo, ou seja, o poder de fato sobre a coisa é o que caracteriza a posse. A posse é então a exteriorização de um direito sobre o bem, que importa na sua utilização econômica, ainda que exercida em nome de outrem. No entendimento de Maria Helena Diniz, posse é “a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa”. Pela tradição prática como doutrinária a posse é tutelada pelo direito, garantindo-se dessa maneira a estabilidade social.
O nosso Novo Código Civil de 2002, artigo 1.196, adotou a teoria objetiva. De acordo com a teoria objetiva