Das Ações Possessórias - Da Manutenção, Da Reintegração de Posse e do Interdito Possessório
FACULDADE DE INHUMAS
CURSO DE DIREITO
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – DA MANUTENÇÃO, DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DO INTERDITO PROIBITÓRIO
INHUMAS, GO, BRASIL
2015
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – DA MANUTENÇÃO, DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DO INTERDITO PROIBITÓRIO
RESUMO
O presente estudo tem por escopo a análise das ações possessórias à proposição do Código de Processo Civil de 1973, na perspectiva da manutenção e da reintegração de posse, e do interdito proibitório, em que pese, objetivar, o juízo possessório. Ainda, sujeito a apreciação, o sincretismo do tema em abordo, a teor da fungibilidade, cumulação de pedidos, caráter dúplice e caráter executivo latu sensu e mandamental, ações de força nova e de força velha, caução e procedimentos.
Palavras-chave: ações possessórias; manutenção; reintegração de posse; interdito proibitório.
INTRODUÇÃO
Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves apud Joel Dias Figueira Júnior (2011, p. 62), a posse não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não, efetivamente, o exercício.
Registra-se que surgiram várias teorias para definir a posse, entretanto, sobrepujaram-se duas, a objetiva e a subjetiva.
No que tange a teoria subjetiva, Maria Helena Diniz (2010, p. 43) ensina que, a posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a agressão de quem quer que seja. Destarte, a posse se confude com o possuidor. O mentor dessa teoria é Friedrich Von Savigny, segundo disserta Carlos Roberto Gonçalves:
Para Savigny, a posse caracteriza-se pela conjunção de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção fisíca da coisa, e o animus, elemento subjetivo, que