POSSE- ASPECTO GERAL
A expressão “posse” possui sentidos impróprios e próprios em termos jurídicos.
Com sentido impróprio, entende-se posse como sendo : propriedade; condição de aquisição de domínio; domínio político; exercício de um direito; compromisso de funcionário público ou ainda poder sobre uma pessoa.
Já com o sentido próprio ou técnico, como nos explica M.H.Diniz, temos duas grandes escolas que procuram delimitá-la : a Teoria Subjetiva, de
Teoria Subjetiva, - de acordo com essa teoria, Savigny define a posse como sendo o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Tem por elementos constitutivos o corpus( elemento material = poder físico sobre a coisa ou mera possibilidade de exercer esse contato ou no fato de tê-lo a sua disposição) e o animus domini (intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade). Nesta teoria o elemento intencional como caracterizador da posse.
Assim , para essa teoria, a posse é um fato que se converte em direito porque a lei o protege.
A mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, pois não há o animus domini .
Teoria Objetiva – para esta teoria, segundo Ihering, para constituir a posse basta o corpus, dispensando-se o animus, pois tal elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa. Para Ihering o que importa é o uso econômico ou destinação socieoeconômica do bem, apontando que qualquer pessoa é capaz de reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação exterior com a pessoa. Tem por elementos constitutivos o corpus (sinal exterior da propriedade) e o animus (que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem que é possuidor).
Para Ihering além da posse ser um meio de proteção do domínio, é um caminho que leva a propriedade, reconhecendo-a como um direito.
Nosso Código Civil adotou essa