Posição Hierárquica dos Tratados Internacionais e Direitos Humanos Incorporados no Ordenamento Jurídico antes da EC 45/2004
A Proposta de Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário foi aprovada e promulgada no dia 8 de dezembro de 2004, surgindo a Emenda Constitucional nº 45. O texto entrou em vigor na data de sua publicação em 31 de dezembro de 2004, ressalvado o prazo de 180 dias para ser implantado o Conselho Nacional de Justiça e o do Ministério Público.
Entre as alterações da Reforma Judiciária, está o parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República, determinando que os tratados internacionais relativos aos direitos humanos ratificados pelo Brasil tenham status constitucional, desde que “aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”, passando a ter valor de emenda constitucional.
Nesse ponto, o Constituinte Derivado passou a tratar do enquadramento hierárquico das normas internacionais de direitos humanos dentre as fontes normativas do sistema jurídico brasileiro, tema que parecia resolvido no Supremo Tribunal Federal, porém não no campo doutrinário.
As alterações no Estatuto Magno traduzem a preocupação do Constituinte em preservar os interesses básicos do homem e da humanidade, ainda que muitos não estejam expressos claramente nos textos de direito positivo nacional, mas que já começam a brotar nas fontes internacionais.
É necessário, antes de começar, entender o que seria os direitos humanos. Contemporaneamente, direitos fundamentais e direitos humanos estão sendo empregadas como sinônimas, sendo a primeira preferida pelos estudiosos do Direito Internacional e a segunda pelos constitucionalistas. Contudo, existe uma diferença presente. Segue a nota de J.J CANOTILHO: “Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-la da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista);