Hierarquia dos tratados
A definição de tratado segundo a Convenção de Viena de 1969
Tratado é um acordo escrito realizado por dois ou mais sujeitos capazes de Direito Internacional, e regido por este. Antigamente, como somente o Estado era sujeito de Direito Internacional, na definição não se encaixavam possíveis organizações, ou seja, era um acordo celebrado por escrito entre dois Estados e regido pelo Direito Internacional somente.
Sendo tratado “ um vocábulo genérico”, podem ser utilizados nomes conforme o conteúdo, a finalidade, ou o objeto do ato. Sendo assim, podemos encontrar com as seguintes denominações:
• Pacto
• Convenção
• Estatuto
• Protocolo
• Declaração
• Carta
• Acordo
• Ajuste
• Convênio
O conflito entre tratados e normas de direito interno.
Expor o conflito:
A Constituição Brasileira de 1988 nada estatuiu de forma clara a posição dos tratados perante o Direito Interno, assim deixando essa incumbência para a jurisprudência pátria.
Em princípio, a resolução para este conflito pode ser encarada em duas formas:
1- (Antes de 1977) Prevalência dos tratados sobre o Direito Interno Infraconstitucional, ou seja, abaixo da Constituição Federal. Dessa maneira não será permitido o embargo por leis posteriores que vão contra o tratado. A exemplo, temos a Constituição Francesa de 1958, a Grega de 1975 e a Peruana de 1979.
2- (Após 1977) O Supremo Tribunal Federal adota o critério da “posterior derroga anterior” (Lex porterior derogat priori), onde o tratado passa a ter força de lei ordinária, podendo revogar o que lhe for contrário ou ser revogado diante de lei posterior. Assim, na jurisprudência do STF os instrumentos internacionais comuns, exceto os tratados de direitos humanos, podem ser superados por uma lei de cunho interno, posterior incompatível.
Analisando o caso número 2, vemos que seria um tanto quanto contraditório o Estado assumir um tratado e editar leis que contrariem o que foi pactuado e nem tão pouco jurídico, já que quando