Obrigações de Dar
2.1 Conceito
O termo modalidades significa, in casu, espécie de obrigações, e essa classificação das obrigações em modalidades ou espécies é feita, basicamente, a partir do seu objeto (prestação).
Assim, classificam-se as obrigações, quanto ao objeto, em obrigações de dar, fazer ou não fazer.
As demais modalidades de obrigações serão analisadas em momento posterior. Inicialmente, o estudo será das três modalidades básicas.
2.2 Obrigações de dar
Segundo Gonçalves (2009, p. 41), “as obrigações positivas de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dandi, assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.”
Exemplo: em um contrato de compra e venda, ambos os contratantes possuem obrigações de dar: a do vendedor é cumprida com a entrega da coisa vendida; a do comprador é cumprida com a entrega do preço.
As obrigações de dar, enquanto obrigações de prestação de coisa, podem ser subdivididas em obrigações de dar coisa certa e obrigações de dar coisa incerta, de acordo com as características da coisa objeto da prestação.
2.2.1 Obrigações de dar coisa certa
2.2.1.1 Noções gerais
Nas obrigações de dar coisa certa, o sujeito passivo se compromete a entregar (ex: compra e venda) ou restituir (ex: comodato, depósito, aluguel) ao sujeito ativo um objeto perfeitamente individualizado, determinado, de acordo com o seu gênero, espécie e quantidade (ou espécie, qualidade e quantidade, como preferem alguns autores).
Exemplos: a venda de um automóvel devidamente individualizado dos demais em virtude da marca, modelo, ano, número da placa e do chassi; a venda de um quadro de um determinado pintor célebre; a venda de um imóvel situado em determinada rua e número.
ATENÇÃO: as obrigações de dar coisa certa tão somente conferem ao credor direito de índole pessoal e não real. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, o contrato em si apenas gera obrigação pessoal de