obrigações de dar coisa certa
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OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E INCERTA, CONCEITOS, CARACTERÍSTICAS E DIFERENÇAS Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor, da placa etc. A coisa certa a que se refere o Código Civil é a determinada, perfeitamente individualizada. É tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa. Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, como, por exemplo, certo quadro de um pintor célebre, o imóvel localizado em determinada rua e número etc. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este, a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, que é uma tradição solene, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245).
Na obrigação de dar coisa certa o objetivo é definido de modo que suas características o diferenciem das outras da mesma espécie. Se a coisa se perder, antes da tradição (Ato que o credor passa a ser dono da coisa, antes era do devedor), sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, o devedor devolve ao credor o valor pago e as parte voltam ao status de antes. Mas se a coisa se perder antes da tradição com culpa do devedor este terá que pagar o equivalente mais perdas e danos ao credor. Se a coisa se deteriorar antes da tradição sem culpa do devedor o credor poderá aceitar a coisa no lugar que ela se ache abatido do preço ou pedir o equivalente. Porem se