Constitucional
RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS
HUMANOS
Tayara Talita Lemos
Introdução
A luta pela defesa dos Direitos Humanos vem crescendo dia a dia. Logo após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), foi criada a Liga das Nações, cujo principal objetivo era “promover a cooperação, paz e segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e independência política de seus membros”.1
Também após a Grande Guerra, surge, em 1919, a Organização Internacional do Trabalho, objetivando buscar maior equilíbrio nas relações de trabalho, dando mais dignidade ao ser humano perante a internacionalização daquele.
Dessa forma, com a criação de organizações aptas a proteger a pessoa humana, surgiu também um ramo bastante peculiar do Direito, o Direito Internacional dos
Direitos Humanos. Contudo, sua real efetivação se dá após a Segunda Guerra Mundial como conseqüência das atrocidades cometidas pelo nazi-fascismo e pela “Era Hitler” com seus mais de 10 milhões de mortos. Outras conseqüências do “Horror-Segunda Guerra” foram o surgimento da ONU em 1945 e da Declaração Universal dos Direitos Humanos em
1948.
Desde então, inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos vêm sendo celebrados e ratificados não só pelos países atingidos pela Guerra, mas por quase todos os países do mundo. Conseqüentemente, começa a acontecer uma relativização da soberania estatal que outrora era absoluta.
E como eco da força do Direito — emanada da busca mundial pela proteção aos
Direitos Humanos e refletida na Carta das Nações Unidas, em 1945 e na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, em 1948 — a Constituição Federal Brasileira de 1988 proclama os direitos fundamentais da pessoa humana como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), não podendo ser alterados nem mesmo por Emenda Constitucional. Proclama também a tamanha relevância de Tratados Internacionais de Direitos Humanos no art.