positivismo juridico
1.1 O POSITIVISMO JURÍDICO COMO ABORDAGEM AVALORATIVA DO DIREITO
O positivismo jurídico tem suas origens no intuito de transformar o estudo do direito numa coerente e adequada ciência, que tivesse as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais. A análise do mundo jurídico positivista dota-se de um caráter não axiológico, conquanto faz-se necessária a distinção, nítida, entre juízos de fato e juízos de valor, para que se evite a inclusão destes últimos no campo científico.
A ciência constitui-se somente de juízos de fato, isto é, apenas relata a realidade tal como ela é, independente do ambiente no qual se encontre inserida, ou seja, possuí um caráter apenas informativo. O positivismo faz uma análise empírica do direito, não questionando seu conteúdo, nem tão pouco julgando se é bom ou ruim, justo ou injusto. Os juízos de valores não apenas analisam empiricamente a realidade, mas também, formam-se concepções axiológicas, ou seja, procuram-se os fundamentos, as justificativas; analisam o direito real, com o intuito de aproximá-lo do direito ideal.
A separação nítida entre sujeito e objeto é uma das características do positivismo, isto é, faz-se uma análise do objeto em separado da realidade que ele se encontra. Assim sendo, o objeto é dotado de auto-suficiência, que não constatada no mundo filosófico, ou seja, o objeto não é influenciado pelo mundo externo. Com essa nítida separação o estudo avalorativo, torna-se menos complicado.
Os positivistas consideram apenas a validade da norma jurídica, não levando em conta a sua eficácia. Para uma norma ser válida é suficiente que provenha de uma fonte de poder, que seja coercitiva, e que esteja em sintonia com o ordenamento jurídico vigente, não interessando a sua eficácia, a sua aplicabilidade. O fato da norma ser válida, para o positivismo, já é suficiente para que se verifique a sua eficácia. Neste ponto, a escola realista do direito, difere do