positivismo juridico
A história do direito passou por várias fases desde seu conhecido início lá na Mitologia grega, onde chamava-se direito natural, com a evolução de ideologia na sociedade foram apresentadas várias teorias sobre o direito até que chegou-se ao direito positivo, ou, como muitos chamam o Juspositivismo, como característica o sistema jurídico positivista é considerado unitário1, vários autores tratam sobre esse tema e Hans Kelsen em seu livro “Teoria Pura do Direito” é um dos principais autores que falam sobre tal teoria, “Kelsen se ocupa de conceitos puros na construção da Teoria Pura do Direito, orientando seu pensamento para o a priori jurídico” 2. O método de análise do jurista é, com efeito, o descritivo, sua tarefa é descrever as normas jurídicas através de proposições jurídicas, uma ordem é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade, Kelsen utilizou a ideia de uma pirâmide é dele a proposição de que o complexo jurídico é formado por um conjunto de imperativos escalonados hierarquicamente, segundo parâmetros de validade formal, cujo posto máximo é ocupado pela Norma fundamental. Sobre a norma fundamental Machado comenta: “A norma fundamental (grundnorm) é o pressuposto de validade objetivo. Trata-se de uma norma fictícia (no sentido da vaihingeriana Filosofia do Como-Se: Contradiz a realidade e a si mesma), pressuposta por um ato de pensamento, pelo intelecto, e não posta por um ato de vontade. É algo sem o que não se explica a ordem jurídica sob a perspectiva científica, e as explicações não passariam do aspecto teleológico (causal). Ela existe no ponto onde já não mais cabe indagação acerca da razão da validade. Por isso, “devemos obedecer ao pai da Constituição”. Então, ela representa o supremo fundamento de validade de todas as normas jurídicas que formam o ordenamento jurídico.” 3
Sendo assim o juiz não pode solucionar um caso conforme seu valor subjetivo, como o