Políticas públicas e princípio da gestão democrática das cidades
Breve Contextualização
Antes de se questionar o que é preciso para se conduzir um programa habitacional, numa visão jurídica, é preciso se observar alguns aspectos.
O Direito urbanístico não pode existir isoladamente, sendo que se deve harmonizá-lo com a política geral do Estado e demais políticas setoriais (GALIL, 2005). A própria disciplina urbanística consiste na harmonização ou compatibilização do solo, cujas normas têm, como sua função principal, a ponderação que reveste uma tríplice vertente: entre interesses públicos não coincidentes e entre interesses privados divergentes (GUIMARÃES, 2004). O Estatuto da Cidade de 2001, legislação trazida para regulamentar o artigo 182 da Constituição Federal, fixa importantes parâmetros e instrumentos de política urbana. Porém, as diretrizes do referido instituto somente serão efetivadas nos municípios por meio de Plano Diretor, aparelho obrigatório nas cidades com mais de vinte mil habitantes. Ao elencar no Estatuto a gestão democrática na formação e execução do Plano Diretor dentre os objetivos do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o legislador não ignora a história de produção das cidades, baseada no fato de que o poder político muitas vezes está a serviço do poder econômico (SILVA, 2011); pelo contrário, posiciona clara e abertamente um conjunto de instrumentos para intervir nessa realidade a fim de transformá-la (ALFONSIN, 2002). Instituindo instrumentos de gestão municipal e prescrevendo que a mesma deve ser realizada por meio de cooperação entre Poder Público e a organização privada, estabelece-se que o poder público não é o