Politico legal
• Lei nº 20/2002- a taxa de alcoolemia é de 0,5 g/l de sangue.
• Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro, Capítulo II, Secção III, artº 17º: A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando: o a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas; o b) Não encoraje consumos excessivos; o c) Não menospreze os não consumidores; o d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo; o e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos; o f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos; o g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
o 2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
• Despacho nº 22 522/2006 – disciplinou-se o “reconhecimento e protecção das denominações de origem e indicações geográficas utilizadas nos produtos vitivinícolas, bem como o seu controlo e certificação, definindo, simultaneamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras.”
• Decreto-Lei n.º 9/2002 de 24 de Janeiro (Rectificado nos termos da Declaração de Rectificação n.º 3-A/2002, publicada no DR, I-A, n.º 26, 3.º suplemento, de 31.01.2002)Artigo 2.º (Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas)
1 - É proibido vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:
a) A menores de 16 anos;
b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 - É proibido às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
3 - É ainda proibida a venda e o