Processo n. 00874.0092.2007.5.02.0465 RAIMUNDA APARECIDA PEDRO e RECANTO MINEIRO LTDA 1, j devidamente qualificado nos autos da RECLAMAO TRABALHISTA, Objeto, do processo em epigrafe, por seus advogados infra-assinados, vm, perante V.Exa INFORMAR que resolvem as partes, no uso da faculdade contida no art.840, C.Civil, bem com, com fundamento nos artigos 746, 3 pargrafo nico e 831 ambos da CLT, FORMALIZAR A PRESENTE CONCILIAO, encerrando o presente feito e o contrato de trabalho. Para liquidao do processo e como derradeiro acerto de contas, a Reclamada pagar a Reclamante, a importncia liquida de R 25.000.00 (vinte mil reais), a qual ser quitada no ato R 7.000,00 (sete mil reais) seguindo-se de 9 (nove) parcelas iguais de R 2.000,00 (dois mil reais) a primeira parcela a ser paga em MOEDA CORRENTE no dia 20 de novembro de 2014, e as demais todo dia 19 de cada ms subseqente, mediante deposito na conta do patrono da autora, Dr. Gilberto Caetano de Frana, Banco Bradesco, agncia n 1755 conta corrente n 160.994-7. Recebida ferida importncia, o reclamante outorga a mais ampla e irrestrita QUITAO demanda, no s do objeto constante deste autos como tambm qualquer eventual direito decorrncia de Mora Solvendi,fica estipulada uma multa de 50 (cinquenta por cento), sem prejuzo dos juros moratrios e da correo monetria. As partes convencionam que o valor total do acordo de natureza indenizatria. Todavia convencionam as partes desde j que eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdencirios sero suportados pelo reclamado. O Reclamante desde j requer a iseno de recolhimento das custas processuais, em face da declarao de pobreza encartada aos autos, conforme preleciona o artigo 5, LXXIV da Constituio Federal. Em sendo assim, por tratar-se de expresso livre da vontade das partes requerem os mesmos a competente HOMOLOGAO do presente acordo, a fim de que produza os regulares e jurdicos efeitos, especialmente quanto ao Pargrafo nico, do artigo 831, da Constituio das leis do