Poderes e deveres da administração pública
CAMPUS FREDERICO WESTPHALEN
PODERES E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TAIANA VERGÍLIA SIQUEIRA DE SÁ
Frederico Westphalen, 28 de junho de 2014.
Poderes- Deveres: são instrumentos para defesa do interesse público.
Poder vinculado: é aquele regrado, quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde a vinculação, o agente público é um mero executor da vontade geral.
É aquele que dispõe da administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que ela se utiliza quando pratica atos vinculados.
Poder discricionário: o legislador atribui certa competência à administração pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Os autores são unanimes em admitir amplo controle judicial sobre o exercício do poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato administrativo.
É o conferido à administração para a prática de atos discricionários, ou seja, aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quando ao seu motivo e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo ( objeto).
Poder disciplinar: consiste na possibilidade da administração aplicar punições aos agentes públicos que cometa infrações funcionais.
O art.127 da lei nº 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Demisão;
d) Cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) Destituição de cargo em comissão;
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