Poderes Da Administra O
1. Introdução
Poderes administrativos correspondem ao conjunto de prerrogativas de direito público de que dispõe os agentes públicos a fim de permitir que o Estado alcance seus fins, sendo, por isso, poderes instrumentais (o que os diferem dos poderes políticos – Legislativo, Judiciário e Executivo – que são Poderes estruturais, emanados da própria Constituição).
Os principais poderes administrativos apontados pela doutrina são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.
2. Poder vinculado
O poder vinculado é o potencial de que dispõe a Administração Pública para a prática de atos administrativos vinculados. O poder vinculado é utilizado mesmo nos atos discricionários, quanto aos elementos vinculados destes, a saber, a competência, a finalidade e a forma.
Assim, na prática de um ato vinculado, o agente administrativo utiliza somente o poder vinculado. Na prática de um ato discricionário, a Administração Pública utiliza o poder discricionário mas, também, o poder vinculado.
3. Poder discricionário
Poder discricionário é o conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), isto é, é a prerrogativa que dispõe a Administração para atuar com razoável liberdade, podendo valorar a conveniência e oportunidade da prática do ato, quanto ao seu motivo e conteúdo, sempre dentro dos limites legais.
Trata-se de um poder conferido pela lei à Administração: diante de um caso concreto, a Administração, nos termos e limites da lei, decidirá, quanto aos critérios de oportunidade e conveniência administrativas, a conduta, dentre as prevista em lei, mais condizente com os interesses públicos.
O poder discricionário tem como limites, além do próprio conteúdo da lei, os princípios jurídico-administrativos, sobretudo os da razoabilidade e da proporcionalidade, que são importantíssimos instrumentos de limitação ao poder discricionário. A extrapolação