Anota Es De Aula Tratados
Tratados Internacionais
Prof. Ms. Thiago Fernando Cardoso Nalesso
Tratados Internacionais
Tratado internacional: “significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular.”1
Para José Francisco Rezek “tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.”2
Como se observa o principal ponto de diferença entre tratado e costume é a formalidade exigida para o primeiro. O costume se torna obrigatório pela consciência da obrigatoriedade após o uso reiterado de uma prática ou conduta, já o tratado, para tornar-se uma fonte obrigatória do direito, precisará passar necessariamente por um processo formal de criação.
Os sujeitos de direito internacional, partes de um tratado são, por excelência, os Estados, além dos entes coletivos que, os próprios Estados, por convenção ou costume, reconheceram personalidade jurídica internacional, como as organizações internacionais, a Santa-Sé, a Cruz Vermelha
Internacional, ou eventualmente os beligerantes reconhecidos como sujeitos de direito internacional.
Classificação dos tratados:
material: - tratados-contrato (tem conteúdo objetivo, algo para ser realizado, objeto expresso)
- tratados normativos (cria regras gerais de direito internacional)
formal:
- quanto ao número de partes:
- bilateral
- multilateral
- quanto ao procedimento:
- simples
- complexo
Produção dos tratados:
Possuem competência para a celebração de tratados os chefes de Estado e de Governo, os Ministros de Relações Exteriores e os Chefes de Missão Diplomática, em tratados bilaterais celebrados com o
Estado em que o diplomata exerce a função de representação, ou ainda, outro indivíduo, normalmente servidor público, que tenha sido indicado por meio de “carta