poder reformador

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Antes de adentrarmos ao mérito do presente trabalho, devemos ter em mente a idéia da classificação das Constituições. Como sabemos, as constituições possuem forma e conteúdo diversos, o que levou a doutrina a fazer uma classificação adotando os mais variáveis critérios, uns formais, outros substanciais.

Araujo e Nunes Junior (2008, p.3), lecionam que “as classificações não possuem outra finalidade senão realçar as características do texto constitucional segundo valores determinados”. Assim, as classificações seguiram critérios quanto a origem, a forma, conteúdo, sistemática, ideologia e mutabilidade. Aqui nos interessa a classificação quanto à mutabilidade.

Segundo Lopes (1993, p.123), Nelson de Souza Sampaio foi o autor que teria se dedicado mais longamente ao estudo do Poder Constituinte reformador e para ele, teoricamente, poderíamos mencionar quatro tipos de Constituições quanto ao problema de sua reforma: imutáveis, fixas, rígidas e flexíveis.
No entanto, para a doutrina majoritária, no campo da mutabilidade, estabilidade ou consistência, as Constituições se classificam em flexível, rígidas, semi-rígidas(ou semi-flexíveis)[1]. Para Lopes (1993, p.124) “denomina-se imutáveis as constituições que não permitem qualquer tipo de alteração, nem reforma”, nem revisão. Pretendem ser eternas não admitindo que nenhum poder as possa reformar legitimamente e muito menos revogar ou revisar, exaure-se em uma só expressão, ou atinge sua forma definitiva e imutável de modo que não seria concebível, nem legítima, a recorrência do Poder Constituinte, ou como ensina Pontes de Miranda(1987, p.145):

“Aquelas que nem sequer cogitaram o modo pelo qual se haviam de emendar, ou haviam de ser revistas; que tinham por imperecíveis aos seus princípios e a si mesmas, constituições, enfim, que se impondo ao tempo e “impedindo” que este lhes corroa o texto, só deixam ao povo, ou as gerações que nela não vêem solução para os seus destinos, os recursos da revolução.”

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