Poder punitivo
Rogério Maia Garcia∗
“Quem procura o fundamento jurídico da pena deve também procurar, se é que já não encontrou, o fundamento jurídico da guerra”. (Tobias Barreto, Fundamentos do direito de punir)
Sumário: I - Introdução; II - Considerações sobre a evolução histórica da pena criminal; III - As teorias legitimadoras do direito de punir; IV – Os processos de Globalização e os movimentos de expansão do Direito Penal; V - Os crimes econômicos e os fundamentos da pena de prisão; VI - Considerações finais; VII - Bibliografia.
I – INTRODUÇÃO A presente evolução tecnológica e os processos de Globalização acabam por gerar condições de atividades até então impensáveis, bem como a conseqüente incapacidade dos Estados em administrar, pelas fórmulas tradicionais, os efeitos negativos deste fenômeno. Os meios empregados pelo poder público, principalmente no que diz respeito ao Sistema Penal, estão defasados. Ainda assim, sustenta-se que o Direito Penal apresenta-se meio legítimo e eficaz para o controle da criminalidade econômica. E, em que pese o visível fenômeno de sua expansão, nem mesmo sua utilização exacerbada têm conseguido diminuir os resultados danosos desta específica criminalidade, razão pela qual se faz necessário investigar a possibilidade de utilização de outras formas sancionatórias para coibir este tipo de condutas. Desta forma, o presente trabalho tem por escopo discutir algumas questões referentes à conveniência e justificativa teórica da aplicação das penas privativas de liberdade aos crimes econômicos. Para tanto, pretende-se, a partir de breves referências acerca da evolução histórica das penas criminais, analisar os diversos discursos justificacionistas da intervenção estatal na esfera da liberdade individual formulados no âmbito do direito Penal a partir das teorias contratualistas