Resenha criminologia o poder punitivo
Direito Penal Brasileiro: primeiro volume, Teoria Geral do Direito Penal, E. Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia, Alejandro Slokar. Rio de Janeiro: Revan, 2003, 2ª edição.
O texto a seguir aborda temas variáveis, dentre eles, explicações de forma de criação da lei penal, críticas ao modo como são aplicadas as leis, inclusive retrata deforma abstrata o quanto o poder aquisitivo influi na penalização sofrida por quem comete o delito.
A criminalização é resumida em duas seções, a primária que vem a ser a criação de uma lei penal, no qual caracteriza o delito, e a secundária que abrange o ato de enquadrar o sujeito ao delito sancionado no Código Penal, ou seja, as forças de milícias presentes nas ruas para garantir que delitos sejam investigados e posteriormente julgados pelos órgãos competentes.
Embora os agentes secundários sejam os responsáveis pela identificação dos infratores e infrações, com ajuda de vítimas, a quantidade de delitos que são cometidos é desproporcional, se comparada com quantidade que chega a conhecimento dos agentes punidores.
Com a população cada vez mais atenta aos meios de comunicação, assim, mais manipulada e casos que vem à tona na mídia são tratados como se tivessem prioridade, tivessem punição nada lenta e nem branda. Na verdade enquanto estão na mídia são tomadas medidas urgentes, depois de saírem do centro das atenções quase nada do que foi mostrado é levado à diante como parece.
Atos cometidos por pessoas que não tem acesso à comunicação social são divulgados como únicos delitos e as pessoas desta classe são caracterizados com um perfil de criminoso ou com maior tendência ao cometimento de delitos pela seleção criminalizam-te secundária, vindo esse ser chamado “estereótipo”. Pessoas desaforadas de beleza externa são tidas como criminosas, tendo em vista que a grande maioria das pessoas que residem no sistema prisional tem aparência “feia”, por falta de condições de manter-se em melhores formas. A