PODER LEGISLATIVO Aula constitucional 11 08
O poder legislativo é o primeiro a ser considerado na organização dos poderes, pois ele que estabelece as normas. O estado de direito tem como premissa e diretriz por meio de normas jurídicas.
As normas jurídicas são imprescindíveis para formatar o estado, estabelecer as competências, os limites da sua atuação.
Não temos estado se não tiver as normas.
O nosso sistema legislativo ele é composto por duas câmaras, por isso é chamado de bicamial, pois ele é composto pelo senado e uma câmara dos deputados e esses dois formam uma terceira instituição chamada congresso nacional.
Temos três instituições, o congresso nacional, o senado e a camara dos deputados.
As vezes a constituição se refere ao congresso, ao vezes ao senado e as vezes a camara dos deputados.
Não podemos nos esquecer que são 3 instituições.
O art. 44 CF - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art.48 ao 50 CF – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
Art. 51 CF – Atribuições da Camara dos Deputados
Art. 52 CF – Atribuiçoes do Senado
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL – ART. 48 AO 50 CF
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(Dispor: nesse contexto é estabelecer normas ou legislar. / o congresso nacional cabe legislar sobre esses temas que estão no decorrer do artigo, isso quer dizer que as assembléias dos estados não irão legislar sobre isso, pois é cabível ao congresso.)
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
(sistema tributários: todas as normas que tratam de tributos( são as espécies compostas, por impostos, taxas e contribuições (previdenciária)
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
( art 165 CF