constitucional
Controle de Constitucionalidade
Unidade – cada estado tem um aparelho jurídico.
Norma hipotética fundamental – acima da constituição federal. As normas são comparadas á CFRB e o que for contrário não é aceito. CONTROLE
EUA
AUSTRÍACO
1803 – Marbury x Madison
1920- Oktober Fassung
Difuso (todo juiz ou tribunal para julgar a constitucionalidade de uma norma)
Concreto ou incidental
Efeito inter partes (se decisão da Suprema Corte é para todos)
Natureza: decisão declaratória
Efeito “ex tunc”
Concentrado (um tribunal único responsável pela guarda da constituição)
Abstrato
Efeito “erga omnes”
Natureza: constitutiva (a norma produz efeito até o julgamento de inconstitucionalidade)
Efeito “ex nunc”
Teoria da Modulação dos efeitos na decisão de controle de constitucionalidade – art. 27, lei 9868/99; art.11, lei 9882/99.
No Brasil a regra geral é efeito retroativo (ex tunc).
08/08/13 (aula Nilo)
Abstrativização do controle difuso de difuso constitucionalidade
- partindo da doutrina de Gilmar Mendes, vem ganhando força no STF o entendimento que toda decisão, em matéria constitucional, deve produzir efeito erga omnes.
- também chamado como transcendência dos motivos determinantes da decisão de controle de constitucionalidade, mas não é a mesma coisa. Partindo da doutrina de Gilmar Mendes, os motivos determinantes das decisões do STF devem transcender os limites subjetivos da demanda (partes que vão ser atingidas no processo). O novo CPC está adotando este sistema inspirado no modelo de precedentes norte-americanos. Espécies de Inconstitucionalidade
Formal: é aquela relacionada ao modo de produção da lei ou ato normativo. Pode ser:
a) Orgânica: inobservância de competência legislativa, e autoridade que fez a lei não tem competência para tal.
b) Propriamente dita: inobservância do devido processo legislativo. Ex.: quorum de aprovação da lei, casa iniciadora.
c) Por violação: pressuposto objetivo do ato normativo. Ex.: Medida