Poder judiciário e stf
FUNÇÕES
Como já pudemos observar, o poder judiciário tem por função típica a jurisdicional, inerente à sua natureza. Exerce, ainda, funções atípicas de natureza executivo-administrativa (organização de suas secretarias – art. 96, I, “b”; a concessão de licenças e férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados – art. 96, I, “f”), bem como funções atípicas de sua natureza legislativa (elaboração do regimento interno – art. 96, I “a”).
Podemos conceituar jurisdição como “uma das funções do Estado”, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre por meio do processo, seja expressado imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
Vamos falar um pouco sobre cada órgão do Poder Judiciário. O primeiro a ser citado, é o que encabeça esse Poder Judiciário, ou seja, o Supremo Tribunal Federal.
Vamos conhecer um pouco sobre o STF - Supremo Tribunal Federal.
STF – ASPECTOS HISTÓRICOS
Antes da vinda da família real para o Brasil, conforme esclarece o conselheiro Ribas, “competia à casa de Suplicação (de Lisboa, acrescente-se) interpretar as ordenações e Leis por meio de assentos com força obrigatória. Estes assentos eram tomados na mesa grande por ocasião de dúvida proposta por alguns desembargadores, juízes da causa, ou por glosa do chanceler, por entender que a sentença infringia expressamente as ordenações ou o direito”. Passando D. João a residir no Brasil e, na medida em que, diante dessa situação, encontrava-se interrompida a comunicação com Portugal, o Príncipe Regente, mediante Alvará Régio de 10.05.1808, institui a