IBET MODULO IV SEMIN RIO II RESPOSTAS
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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBETMÓDULO – CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO II
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ANA CAROLINA GUIMARÃES FERNANDES
RECIFE, 10/04/2015
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
Tida como uma forma de verificar a constitucionalidade de normas infraconstitucionais, visando a harmonização do Ordenamento Jurídico, o Controle de Constitucionalidade, o qual ter por fundamento o Princípio da Supremacia da Constituição, pode ser exercido de forma preventiva (realizado pelos Poderes Executivo e Legislativo antes da elaboração da RMI) ou repressiva (levado a efeito pelo Poder Judiciário).
Nesta senda, o controle da constitucionalidade das normas infraconstitucionais pode ser exercido repressivamente pelo Poder Judiciário com base em dois critérios, sendo eles, o Difuso ou concreto (onde o controle é realizado por qualquer juiz ou tribunal), e o Concentrado ou abstrato (exercido apenas pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, no caso do Ordenamento Jurídico Brasileiro, o STF).
Adentrando mais especificamente ao Controle de Constitucionalidade Concentrado, exercido apenas pelo STF, quando do exercício de sua competência originária, temos que a verificação da constitucionalidade será o objeto principal da ação, dai porque ser exercido por via principal sendo, por essa razão chamado de abstrato ou direto.
Assim, são instrumentos desse controle as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Declaratória de Constitucionalidade (ADC), pois a ADI por omissão, na verdade, visa suprir uma omissão legislativa e não declarar a inconstitucionalidade de uma norma, como também a ADPF, a qual, por seu turno, pretende a declaração de descumprimento de um preceito fundamental e não