poder judiciario
Prof. Elias Kallás Filho
Organização do Poder Judiciário
Supremo Tribunal
Federal
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal Superior
Superior
Militar
Tribunal Militar
Tribunal Superior
Eleitoral
Tribunal Regional do Trabalho
Conselhos da
Justiça Militar
Tribunal Regional
Eleitoral
Tribunal Regional
Federal
Tribunal de
Justiça
Juízes
Eleitorais
Juízes
Federais
Juízes de Direito
Juízes do
Trabalho
Justiças Especializadas
Superior Tribunal de Justiça
Justiça Comum
Organização do Poder Judiciário
Constituição da República
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Conselho Nacional de Justiça
Art. 103-B da Constituição da República
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
- Órgão de controle externo (?) do Poder Judiciário;
- Composição;
- “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (§ 4º).
Histórico
O Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Carta
Política de 1988, foi instalado em 7 de abril de 1989 (Lei nº 7.746/89), atuando como tutor da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade interpretativa da lei federal e como destacado guardião das liberdades.
Atribuições
Por ser a última instância das causas infraconstitucionais no panorama institucional pátrio, esta Corte recebe todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Assim, como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todos os rincões do território nacional.
STJ