Poder familiar
16.1. TRANSFORMAÇÃO DO PÁTRIO PODER NO PODER
FAMILIAR
O poder familiar é o exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, no interesse destes. Configura uma autoridade temporária, exercida até a maioridade ou emancipação dos filhos. Ao longo do século XX, mudou substancialmente o instituto, acompanhando a evolução das relações familiares, distanciando-se de sua função originária — voltada ao interesse do chefe da família e ao exercício de poder dos pais sobre os filhos — para constituir um múnus, em que ressaltam os deveres.
A denominação ainda não é a mais adequada, porque mantém a ênfase no poder. Com a implosão, social e jurídica, da família patriarcal, cujos últimos estertores se deram antes do advento da Constituição de 1988, não faz sentido que seja reconstruído o instituto apenas deslocando o poder do pai (pátrio) para o poder compartilhado dos pais (familiar). A mudança foi muito mais intensa, na medida em que o interesse dos pais está condicionado ao interesse do filho, ou melhor, ao interesse de sua realização como pessoa em desenvolvimento.
Segundo o art. 371-1 do Código Civil francês, com a redação da lei de
4 de março de 2002, o poder familiar é um “conjunto de direitos e deveres tendo por finalidade o interesse da criança” (inclui o adolescente), para proteção de sua segurança, saúde, moralidade, para assegurar sua educação e permitir seu desenvolvimento, em respeito a sua pessoa; os pais devem associar o filho nas decisões que lhe digam respeito. Essa norma parece-nos melhor identificar o conceito atual do instituto, pois o poder familiar é um regime de cuidado e proteção dos filhos.
A evolução gradativa, ao longo dos séculos, deu-se no sentido da transformação de um poder sobre os outros em autoridade natural com relação aos filhos, como pessoas dotadas de dignidade, no melhor interesse deles e da convivência familiar. Essa é sua atual natureza296. Assim, o poder familiar, sendo menos poder e mais