Poder Econômico
Direito subjetivo: Pode ser definido como "faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo sua vontade, consubstanciada num interesse" ou "o interesse protegido pela lei, mediante recolhimento da vontade individual".
Direito subjetivo - Decorre da lei
Direito potestativo - Decorre da lei ou contrato (vontade das partes)
Pessoa- jurídicamente significa 'ser que tem direitos e obrigações'. É todo o ente dotado de personalidade para o direito, isto é, da apitdão para ser titular de direitos sunjetivos.
Sujeito de direito - é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretenção ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação , o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.
Pessoa natural ou pessoa física - é o ser humano sujeito às leis físicas. Distingui-se da pessoa jurídica, que é um ente que a lei trata, para alguns propósitos, como sujeito de direito distinto das pessoas naturais que o componham. Diversos Direitos, nomeadamente os chamados direitos da personalidade, são garantidos apenas às pessoas naturais.
Personalidade jurídica - É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, pernsonalidade jurídica. Atributo INSEPARÁVEL da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
CAPACIDADE JURÍDICA:
Art 1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.