Poder de Polícia
1. Conceito
1.1 Clássico: entende-se que poder de polícia é a atividade do Estado que impõe limites aos direitos individuais em benefício da segurança coletiva.
1.2 Moderno: Pelo conceito moderno, adotado pelo sistema jurídico de nosso país, o poder de polícia compreende uma atividade estatal que visa limitar o exercício dos direitos individuais para beneficiar o interesse público. Esse interesse público envolve vários setores, como segurança, saúde, defesa do consumidor, meio-ambiente, propriedade.
1.3 Legal: O conceito legal de poder de polícia encontra-se tipificado no art. 78 do Código Tributário Nacional, que assim estabelece: Art. 78. Considera-se pode de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Obs. O Código Tributário Nacional define poder de polícia pelo fato de que o exercício desse poder é um dos fatos geradores da taxa.
2. Fundamento
O poder de polícia administrativa fundamenta-se basicamente no princípio da predominância do interesse público sobre o particular, colocando a Administração Pública numa posição de supremacia sobre os interesses particulares, sejam esses interesses sobre pessoas, bens ou atividades, visando sempre à ordem pública e a paz social. Ou seja, cabe à polícia administrativa manter a ordem, vigilância e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais da população e auxiliando a execução dos atos e decisões judiciais.
3. Titularidade
É repartida entre dois poderes, o poder legislativo e o poder executivo, em decorrência do art. 5º. II