Hans Kelsen
De acordo com Kelsen, são atos de comando qualificados pela autorização da própria ordem jurídica positiva. Portanto, a juridicidade de uma norma não é derivada de um ordenamento natural, da moral ou de sua correspondência com o valor justiça. A condição para que a norma seja jurídica é extraída do próprio ordenamento jurídico a que ela pertence, pois foi criada por um agente por ele credenciado ou autorizado.
A norma é o meio utilizado por Kelsen para dizer o direito, ou seja, a norma jurídica é o meio de transformar um fato em um objeto jurídico, logo, funciona como esquema de interpretação, dependendo da conduta realizada por certo indivíduo, haverá uma norma referente aquele ato e assim, o conhecimento jurídico estará destinado à norma.
É o elemento do Direito, a célula do ordenamento jurídico, as normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica.São juízos prescritivos criados segundo o que está estabelecido no próprio Direito.
b) Qual a função da norma jurídica?
Três são as principais posições dos estudiosos nesta matéria:
* a absoluta, em que se considera o poder como um valor absoluto do qual são deduzidos todos os outros, sendo jurídica toda norma promulgada pelo poder estatal;
* a relativa, para a qual a norma jurídica tem sempre uma validez individual e concreta, já que não se conhecerá jamais a essência da justiça, e como o direito não pode ficar ao sabor das opiniões e interesses individuais, é necessário a intervenção do poder público para estabelecer o que é o direito, o que é o jurídico em cada momento;
* a transformista, que, partindo do pressuposto de ser o direito um permanente compromisso entre liberdade e segurança, não o considera como a expressão de um valor absoluto ou de um saber jurídico verificável em cada hipótese concreta, mas como um produto de prudente combinação de