Poder de policia
Letícia Junger de Castro R. Soares1
Poderes da Administração Pública. Poder de Polícia. Polícia Administrativa e Polícia Judiciária. Atuação da Polícia Administrativa. Características do Poder de Polícia. Limitações do Poder de Polícia.
1. Introdução
A necessidade de discorrer sobre o presente tema surgiu de crescentes episódios de uso indevido de poder por parte da Administração Pública, incluindo-se aí seus agentes.
A Administração Pública possui poderes, derivados dos princípios do Direito Administrativo, que viabilizam a sobreposição do interesse público sobre o interesse individual. Tais poderes são irrenunciáveis, não sendo uma faculdade da
Administração, pois visam proteger o interesse coletivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p.62) explicita de forma clara indisponibilidade de tais poderes, senão vejamos:
quem exerce “função administrativa” está adscrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesse públicos; vale dizer, do povo, porquanto nos Estados Democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido.
Esses poderes funcionam como instrumentos utilizados para efetivar, realizar as funções da Administração Pública.
Podemos englobar tais poderes em um, denominando-os “Poder instrumental”. Todos os poderes se concentram nele e dele derivam. É a espécie que dá origem a subespécies de poder. Ele se subdivide em poder normativo, poder disciplinar, os decorrentes da hierarquia, e o poder de polícia. No presente estudo iremos nos ater apenas ao poder de polícia.
Cabe ressaltar que a denominação “poderes” deve ser entendida como “deveres-poderes”, uma vez que não cabe à Administração Pública escolher se irá ou não exercê-los, estando subordinados ao interesse de todos.
2. Poder de Polícia
Podemos considerar poder de polícia