Poder constituinte
O poder constituinte é o poder pertencente ao povo e é, basicamente, o que da origem aos mais diversos tipos de poderes e leis existentes e, os que ainda irão existir. Em um caso particular temos a Constituição Federal (CF), que surgiu em meio à necessidade que o povo tinha de ter um poder pudesse sustentar toda uma sociedade. Visto que o poder constituinte é o poder que tem a ideia de criar/alterar uma Constituição, os demais poderes que vem depois dele passam a ser denominados Poderes Constituídos. Nenhum outro poder, seja ele anterior ou posterior, tem o direito de alterar ou desmanchar a Constituição, já que ela é um produto do poder Constituinte.
Nosso objetivo ao realizar esse tipo de trabalho é conhecer e explanar, de um modo devidamente correto, os vários pontos e opiniões de alguns escritores sobre o Poder Constituinte, abordando suas divisões, o Poder Constituinte Originário, Poder Constituinte Derivado, Difuso e Supranacional, e subdivisões.
1 PODER CONSTITUINTE
De acordo com Temer (1994, pág. 3), o poder constituinte é o supremo fornecedor das diretrizes normativas que constarão do documento supremo chamado Constituição. Nesse sentido, o fundamento de tal Constituição não poderá ser encontrado em nenhuma regra de matiz jurídico - positivada, já que não existe norma jurídica superior à constitucional.
Silva Neto (apud CAMPOS, 2008, pág. 15) salienta que, poder constituinte “[...] é a competência, capacidade ou energia para constituir ou dar constituição ao Estado, ou seja, para organizá-lo”.
Paulo e Alexandrino (2012) propõem que o poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição.
Em síntese, podemos conceituar poder constituinte como uma força capaz de construir ou reformar uma sociedade, é o poder onipotente e expansivo, extraordinário no tempo e no espaço, sendo o povo o legitimo titular do poder