Poder Constituinte
(Base pelo: Direito Constitucional e Teoria da Constituição – J. J. Gomes Canotilho)
José Joaquim Gomes Canotilho, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, considera o poder constituinte uma das categorias políticas mais importantes do constitucionalismo moderno. Ele apresenta quatro perguntas fundamentais, que irão intuir a problemática desse poder. São elas:
1. O que é o poder constituinte?
2. Quem é o titular desse poder?
3. Qual o procedimento e forma do seu exercício?
4. Existem ou não limites jurídicos e políticos quanto ao exercício desse poder?
1. O que é o poder constituinte? CONCEITO
Basicamente é um poder político, não jurídico, de se criar uma Constituição. * muitas discussões sobre.
Diante de vários conceitos e definições encontramos sempre uma questão de “poder” ou “força” de criar, garantir ou eliminar, em determinada situação, uma Constituição.
Para Canotilho, o poder constituinte é de difícil conceituação, compreendendo-o da seguinte forma: “o poder de o povo, através de um ato constituinte, criar uma lei superior juridicamente ordenadora da ordem política”. Sendo a Constituição, portanto, um texto jurídico que fixa a constituição política de um Estado.
José Afonso da Silva vê esse poder como a mais alta expressão do poder político, por ser uma energia capaz de organizar política e juridicamente a Nação.
Já Fischbach definirá o poder como a “genuína e original expressão da soberania do povo. É o poder supremo que o povo tem de dar-se uma constituição e de reformar a vigente”. Dessa forma, o autor demonstra uma doutrina que inclui não somente o poder constituinte originário, que serve de fundamento para a criação de uma constituição nova, mas também o poder constituinte derivado (ou poder de emenda ou de reforma da constituição), que não é propriamente um poder constituinte, mas competência