Poder constituinte
O sentido e a finalidade do Poder Constituinte estão intrinsecamente ligados à Constituição, pois ele é o poder que estabelece a Constituição e, como tal, a organização fundamental de um Estado, sua base política e jurídica.
A doutrina aponta a contemporaneidade da idéia de Poder constituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e a preservação dos direitos e garantias individuais.
Sem dúvida, pode-se afirmar que o Poder Constituinte é a expressão da mais elevada soberania, pois é o mais alto poder do Estado, responsável pela elaboração da Constituição que possibilite a organização estatal, dispondo sobre as competências e o funcionamento dos órgãos estatais, bem como disciplinando as relações a serem firmadas entre o Poder Público e seus particulares.
O Poder Constituinte é a vontade política, cuja força ou autoridade habilita-a a adotar a decisão concreta do conjunto sobre o modo e a forma da Constituição. Ele é a própria existência política, pois determina a unidade política estatal como um todo. Das decisões dessa vontade provém a validade de toda regulamentação constitucional. Pode-se avaliar sua atuação diante do ato da tomada da decisão política fundamental, no que tange à elaboração da Constituição.
O Poder Constituinte nada mais é do que a uma forma excepcional da produção jurídica. Ele não decorre de um poder normal, mas consubstancia-se num procedimento extraordinário para criação do Direito, originando normas jurídicas da mais alta hierarquia do Direito Positivo e refletindo a realidade jurídica de um povo (VANOSSI, 1983, p.22).
Segundo Faria (2003), essa necessidade do exercício do Poder Constituinte retrata a realidade social e institui uma ideia do Poder Constituinte evolutivo, capaz de acompanhar a dinâmica da realidade social, sem prender as futuras gerações a decisões tomadas no passado, o que seria possível também com a transferência das realizações das políticas