Poder Constituinte e Poder de Reforma
Poder Constituinte e Poder de Reforma
De acordo com Pedro Lenza, o poder constituinte é caracterizado por ser “o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais”.
O titular do poder constituinte, de acordo com as doutrinas modernas, é o povo. Existe o poder constituinte originário e o derivado.
O poder Constituinte originário é o que instaura nova ordem jurídica, ou seja, rompe de forma definitiva com a ordem anterior. Esse poder tem como objetivo criar um novo Estado. Ele é um poder inicial, pois cria uma nova ordem jurídica; autônomo, pois sua estruturação será determinada por quem exerce esse poder; limitado juridicamente, visto que não tem que respeitar os limites do direito anterior; soberano em relação a tomada de decisões, pois não tem que ser submetido a qualquer manifestação; é poder político e de fato, visto que tem natureza pré jurídica; e é permanente, já que esse poder não se esgota com a edição de nova Constituição. São duas as formas de expressão do poder constituinte: A outorga, que é a declaração unilateral do agente revolucionário, e a assembléia nacional constituinte, também chamada de convenção, que nasce da deliberação da representação popular.
O poder constituinte derivado é criado pelo originário, por isso é limitado e condicionado aos parâmetros impostos por seu poder criador. Os poderes derivados do poder constituinte são o poder reformador, o decorrente e o revisor, entretanto, para o trabalho será explicado apenas o reformador.
O poder reformador, também chamado de competência reformadora, tem a capacidade de reformar a Constituição Federal, por meio de procedimento específico, sem que haja revolução. Esse procedimento específico é a chamada Emenda Constitucional. O poder originário permitiu que o poder de reforma pudesse alterar a Constituição, entretanto impôs alguns limites, como o quorum qualificado para a aprovação de