ABORTO DIREITO OU CRIME?
No Brasil, a nossa Constituição Federal, nos mostra no artigo 5º o direito à vida, ficando o Estado responsável em assegura este direito. Um direito, que é o primeiro da pessoa humana, tem sua concepção atualmente em conflitos.
Cada vez mais a questão do aborto vem gerando na sociedade muita polemica sobre o tema, porém, sem trazer uma definição concreta para o caso e que satisfaça a todos, o assunto é delicado e exige uma análise sobre vários ângulos: político, social, jurídico, moral, religioso, filosófico etc. No que diz respeito à vida, no Código Civil de 2002, no seu artigo 2º determina, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
A medicina explica que o processo denominado vida, inicia com o processo de fecundação, que corresponde à união do óvulo (célula reprodutora feminina) com o espermatozóide (célula reprodutora masculina). Diante desses dados como justificar que a lei por um lado se diz que o direito à vida é um direito fundamental e inviolável e por outro lado torna o aborto legal, com a interrupção da gravidez por escolha da gestante, até a 12ª semana de gestação, o que seria o aborto para muitos, seria a interrupção da gravidez, e como conseqüência a morte do feto, este aborto poderia ser classificado em natural ou espontâneo, acidental decorrente de queda ou traumatismo da gestante, legal ou permitido, onde a lei garante o seus efeitos.
O aborto criminoso está previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal, porém, o (art. 128), expressamente prevê a possibilidade do aborto necessário. O aborto necessário (art. 128) é aquele praticado por médico nas hipóteses de não haver outro meio de salvar a vida da gestante; se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O aborto