Poder constituinte decorrente
Tem o objetivo de estruturar a organização das unidades componentes do Estado Federal (Estados, municípios e Distrito Federal, que são autônomos mas não soberanos). Destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados, para estabelecer as constituições estaduais.
- Esse poder nasce com o pacto federativo, que permite às unidades federadas a capacidade de auto-organização através de suas respectivas Constituições.
- É uma espécie de Poder Constituinte Derivado, porque possui as mesmas características daquele, com limitação e condicionamento (respeito aos princípios da Constituição Federal e atuação restrita no âmbito próprio da competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros).
As constituições estaduais não podem, por exemplo, incorporar a pena de morte.
- A Constituição Federal de 88 alçou os municípios à condição de componentes do Estado Federal. Mas o Poder Constituinte Decorrente, conferido aos Estados-membros, não foi estendido aos municípios. Ao invés de criação de Constituições estaduais, o que são criadas são leis orgânicas municipais, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA promulgada pelas câmaras municipais.
- A Constituição Estadual deve respeitar os princípios fixados na Constituição Federal. A lei orgânica, por seu turno, obedecerá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
O Poder Constituinte decorrente
Outro aspecto referente à amplitude do Poder Constituinte diz respeito ao Poder Constituinte decorrente, ou seja, o poder constituinte dos entes federados, no nosso caso, Estados membros e Municípios. Já estudamos no nosso livro Direito Constitucional, tomo II, da Editora Mandamentos, as características principais do Estado Federal. Naquele momento, deixamos claro que o que difere o Estado Federal de outras formas descentralizadas de organização territorial do Estado contemporâneo é a existência de um poder constituinte decorrente, ou seja, a