Trabalho Terceiro Bimestre Constitucional
Unidade de Aprendizagem Princípio da Simetria e Atuação do Poder Constituinte Decorrente
Disciplina: Teoria Geral do Direito Constitucional
Professora: Graziela Trojan Repiso
Acadêmicos:
Diogo Pereira – RA nº. 21691
João Vitor Bufalo – RA nº. 21255
Pedro Rafael Bandeira – RA nº. A21250
Janaina Renata de Barros da Silva – RA nº.21636
Hugo Gabriel Verissimo da Silva – RA nº. 21700
Patrícia Santana de Oliveira – RA nº. 21294
Marcos Antonio de Oliveira Masuko – RA nº.21643
O PODER CONSTITUINTE
Poder Constituinte pode ser definido como aquele que é capaz de criar ou alterar a constituição e, para tanto, tem por titularidade pertencer ao povo pois, como estabelece a Constituição Federal de 1.988 no seu art. 1º, "o poder emana do povo". Dentro deste compreendimento, têm-se o Poder Constituinte Originário, o Poder Constituinte Derivado, o Poder Constituinte Difuso e o Poder Constituinte Supranacional.
Compete aqui discorrer acerca do Poder Constituinte Derivado que também pode ser conhecido como instituído, secundário, de 2º. grau ou remanescente. Estas designações são assim colocadas porque o Poder Constituinte Derivado, do ponto de vista técnico, não é Poder Constituinte, mas sim, um poder constituído.
Isto ocorre porque o Poder Constituinte Originário (poder de elaborar), determina em seu texto quais são as condições necessárias e em quais circunstâncias poderá ser feita alterações ou regramento dentro do Estado sobre aqueles temas que são entendidos como constitucionais, ou seja, o documento do Poder Constituinte Originário irá ser composto por um estrutura que irá estabelecer regras de como deverá ser feito doravante quando, eventualmente, houver a necessidade de alterar temas que estão ligados ao direito constitucional, disciplinando como serão as alterações posteriores desses temas.
Devido ao exposto, chamamos então este poder como Poder Derivado, em que a constituição