poder constituinte derivado decorrente
1 INTRODUÇÃO 2
2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE 3
2.1 LIMITAÇÕES DO PODER DERIVADO DECORRENTE 4
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 5
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 6
1 INTRODUÇÃO
O federalismo brasileiro traz características inovadoras em relação a outras federações, onde sua principal característica é a existência de três poderes que se distinguem por esferas hierárquicas. Os seus entes federados são a União, os Estados e os municípios. Em 1981 o chamado Estado unitário tornou-se um Estado federado a partir de uma descentralização do poder. Diante disso, houve a concessão de autonomia aos entes federados para sua auto-organização no que seja pertinente aos assuntos administrativos, financeiros e políticos. Os Estados membros por sua vez, possuem autonomia para organização através de leis como também a formulação e orçamento próprios perante obediência à soberania federal.
O Poder Constituinte se traduz em uma expressão de ampla abrangência e que designa o poder de elaborar normas constitucionais, onde o mesmo se divide em três espécies distintas, a saber:
Poder constituinte originário- trata-se do poder que possui capacidade e criar constituição e que também tem o poder de quebrar ordenamentos jurídicos vigentes com o pressuposto da criação de novos ordenamentos.
Poder Constituinte derivado- compete em adaptar de maneira formal a obra original através de pequenas modificações, onde a sociedade possuirá a capacidade de criar normas constitucionais em esfera estadual dentro de um Estado federado. O Poder Constituinte Derivado divide-se em Poder Constituinte Derivado Reformador e Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Poder Constituinte difuso- possui a capacidade de fazer alterações informais em textos constitucionais, realizando a mutação constitucional. Trata-se de uma adaptação da Constituição à realidade, contudo para que tais alterações sejam feitas será preciso que haja a interpretação da Corte Máxima do