Limitações ao poder constituinte decorrente
Para se adentrar especificamente na seara das limitações ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, cumpre, à priori, uma breve noção acerca do Poder Constituinte Originário para melhor compreensão do tema.
Assim, o Poder Constituinte Originário, também reconhecido como inaugural ou inicial é aquele responsável pela instituição de uma nova ordem jurídica. A partir desta ordem jurídica, in casu denominada de Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, permitiu-se aos Estados-Membros a possibilidade se auto-organizarem através de suas Constituições Estaduais ou Lei Orgânica, no caso específico do Distrito Federal, como se verá oportunamente. Tal permissão é denominada pela Doutrina de Poder Constituinte Derivado Decorrente, sendo este o ponto central objeto de estudo.
Neste liame, aos Estados-Membros, como se viu, é dada a possibilidade de se organizarem através da Constituição Estadual, salvo o Distrito Federal, que conforme estabeleceu o art. 32, caput, será regido por Lei Orgânica – instrumento de organização concedido aos Municípios. Assim, tais normas são criadas de forma submissas e condicionadas à Carta Originária e sobre tais normas irá incidir sempre Controle de Constitucionalidade, inclusive sobre o instrumento de organização do Distrito Federal – a Lei Orgânica, sobre a qual, em regra, incide mero Controle de Legalidade, pois assim entendeu o STF em sede de Recuso Extraordinário (RE 577.025)
Para corroborar o supramencionado, segue o conceito de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado pelo Ilustre Alexandre de Moraes acerca do tema:
O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-Membros tem, em virtude de sua autonomia Político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição federal. Como parâmetro a essas regras