poder administrativo
Para que a Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes.
Poderes administrativos são, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas”.
Pode-se, pois, conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
São classificados em poder vinculado e poder discricionário, segundo a necessidade de prática de atos, poder hierárquico e poder disciplinar, de acordo com a necessidade de se organizar a Administração ou aplicar sanções aos seus servidores, poder regulamentar para criar normas para certas situações e poder de polícia, quando necessário se faz a contenção de direitos individuais em prol da coletividade.
2. Poder discricionário Em essência, poder discricionário é a faculdade conferida à autoridade administrativa de, ante certa circunstância, escolher uma entre várias soluções possíveis.
Sendo assim, podemos conceituar poder discricionário como aquele, no qual Administração Pública pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, observando tão somente os limites fixados em Lei. Vale destacar que tais atos decorrem da ausência de predeterminação de uma conduta pela Lei em face de determinada situação hipotética, deixando margem para que a Administração Pública possa definir qual a melhor solução atenderá aos interesses coletivos.
Isto não quer dizer que o administrador possa agir com ampla liberdade de ação, tendo em vista que o ato administrativo disciplinar é composto de pressupostos que vinculam, até certo ponto, a conduta disciplinar especialmente no que concerne à competência, objeto ou conteúdo, forma, motivo ou causa e