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1- INTRODUÇÃO
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Governo Federal, consiste na transferência de recursos financeiros aos municípios para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar para os alunos da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental, inclusive das escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas.
O PNAE teve sua origem na década de 40. Mas foi em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, que o direito à alimentação escolar para todos os alunos do Ensino Fundamental foi assegurado.
Tendo como objetivo o atendimento as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis.
Alimentação escolar de qualidade é um instrumento fundamental para a recuperação de hábitos alimentares saudáveis e, sobretudo, para a promoção da segurança alimentar das crianças e jovens do Brasil. Está mais que comprovado que crianças bem alimentadas têm mais disposição, mais agilidade mental, mais saúde e melhor qualidade de vida, consequentemente terão um aprendizado melhor e mais proveitoso.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” (inciso IV) e “atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (inciso VII).
Portanto, é dever da Secretaria Municipal de Educação, do gestor escolar e do Conselho de Alimentação (CAE), acompanhar e fiscalizar e aplicar devidamente