Plurivocidade do termo justiça
Para Aristóteles, o termo justiça possui diversas acepções, razão pela qual adota a seguinte classificação:
Justiça universal ou geral: é a justiça em sua totalidade, abrangendo a legislação e a comunidade por ela protegida, encontrando aplicação na vida política, na organização comunitária.
Se a lei é uma prescrição de caráter genérico e que a todos vincula, então seu fim é a realização do bem da comunidade. Aquele que observa as leis pode ser chamado de justo (tal como Sócrates, no diálogo Critão), porque aquelas servem a todos que são por ela protegidos e beneficiados.
Justiça particular: é a justiça em sentido estrito, aplicável na relação entre particulares. É o hábito que realiza a igualdade, a atribuição a cada um do que lhe é devido, conforme definição de Simónedes, em A República, de Platão. Neste caso, a justiça se coloca ao lado das demais virtudes, correspondendo apenas a uma pequena fração da virtude total. Divide-se em:
Justo distributivo: é responsável pela manutenção da ordem e da harmonia da polis. Relaciona-se a todo tipo de distribuição levada a efeito pelo Estado, seja de dinheiro, bens pecuniários, honras, cargos, assim como de deveres, responsabilidades, impostos etc.
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Pressupõe uma relação de subordinação ou supra-ordenação, sendo que a justiça e a injustiça do ato radicam-se na própria ação do governante dirigida aos governados.
A distribuição atingirá seu justo objetivo se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é devido, dentro de uma proporcionalidade participativa e geométrica. [02]
O critério subjetivo é o mérito [03] de cada um, isto