Semiótica
A categoria semiótica, sob o ângulo da filosofia, é a ciência dos signos, ou seja, o estudo de elementos que representam uma forma de comunicação38. a semiótica jurídica ocupa-se em acentuar a necessidade interdiscursiva do sistema jurídico numa relação dinâmica com os demais conjuntos de signos, reformulando, reformando e reconstruindo a compreensão do Direito como produção textual (exercício crítico da juridicidade)39
A semiótica jurídica irá promover nas discussões jurídicas a importância de sua mutação. O Direito compreendido como fenômeno cultural41 não pode se tornar rígido pela lógica dedutiva, como assinala
Atienza. A categoria - Direito - deve(ria), por meio de seus argumentos e discursos, contemplar a pluralidade (polissêmica) da realidade, do dado mundano presente no cotidiano Busca-se, por meio da semiótica jurídica, reflexões menos rigorosas, nas quais o discurso jurídico não se perca e nem se mantenha afastado do universo, da pluralidade que se manifesta em outras temáticas, tais como o discurso mitológico, poético, político
A interpretação, estudada por meio da semiótica jurídica, não possui pretensões de oferecer sentido aos textos da mesma forma com todos os discursos jurídicos. A pluralidade de linguagens não permitiria compreender o Direito, em seus argumentos ou discursos, sob um único sentido, apesar da dogmática jurídica conceber o exercício dessa função
(hermética) à interpretação.
Segundo Lúcia Santaella (2009, p.
13), Semiótica vem a