Pluralismo político
O pluralismo político faz parte do ordenamento jurídico do Brasil e encontra-se citado no título I da Constituição Federal de 1988, in verbis: “TÍTULO I -
Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V - o pluralismo político.”
É comum que se confunda a expressão pluralismo político com a ideia de vários partidos políticos, contudo a existência de vários partidos políticos é denominada pluripartidarismo ou multipartidarismo, e é uma das consequências do pluralismo político.
O Pluralismo político é composto por vários setores de poder, inexistindo assim um único órgão responsável pelas decisões administrativas e políticas, os diversos grupos formadores da sociedade estarão se fiscalizando e influenciando um ao outro, de forma que as decisões não sejam tomadas unilateralmente, há várias opiniões e ideias, e o respeito por cada uma delas. Isso faz com que se evite que um único setor adquira influência desproporcional e, consequentemente, controle os demais. O pluralismo político se opõe à unificação do poder.
O pluralismo político, busca assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo assim a participação do povo na formação da democracia do país. O Estado democrático de direito assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, e o poder é exercido pelo povo através de seus representantes eleitos, confirmando assim a participação de todos no processo político da Nação.
A Constituição define três sistemas eleitorais distintos, que são detalhados no código eleitoral: Eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, espelhado nos legislativos das esferas estadual e municipal, eleições majoritárias com 1 ou 2 eleitos para o Senado Federal e eleições majoritárias em dois turnos para presidente e demais chefes dos