A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMO CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO PLURALISMO POLÍTICO NA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA
1José Salustiano Filho (UNIPAR); 2Albino Gabriel Turbay Junior (UNIPAR).
Resumo O artigo discute à filiação partidária como resquício da ditadura militar. A necessidade de sua exclusão do ordenamento jurídico. Esta ferramenta permite o acesso do Estado e de particulares previamente ao núcleo secreto da expressão política do cidadão. Praticamente, obriga-o a aderir a ideologias preexistentes para o exercício da capacidade eleitoral passiva. Fato que viola o princípio fundamental do pluralismo político e dos direitos da personalidade, sobretudo, o princípio garantia da intimidade, visto a não existência do interesse público, ou jurídico autorizador. Este mister conclui pela adoção da candidatura independente ou de plataforma não definida. A real autonomia da esfera municipal da entidade partidária, observando o princípio da predominância do interesse envolvido.
Palavras chave: pluralismo político, filiação, princípios fundamentais, garantia, autonomia.
Introdução: A filiação partidária foi introduzida no Brasil pelo código eleitoral, lei 4737/65, encaminhado ao Congresso pela ditadura militar, foi Relator o Deputado Ulisses Guimarães, que à época conseguiu retirar do texto original a exigência para os cargos do executivo, esta que foi restaurada pelo constituinte de 1988, constante do Art. 14, §3º, V da Constituição Federal. Aderir a um partido político preexistente é um procedimento necessário, visando o controle das eleições por parte da justiça eleitoral, para o exercício da democracia representativa, ou subterfúgio para o controle da expressão política do cidadão por parte do Estado? O princípio fundamental do pluralismo político é constante do texto originário da constituição, pertinente à tolerância as diferenças, ao direito de autodeterminação do indivíduo. Reflete o exercício da democracia respeitando a diversidade