Principios Constitucionais
Conforme delimitação doutrinária operada por José Jairo Gomes (2008) são princípios do Direito Eleitoral a Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. Entretanto, a pesquisa abarcará os seguintes: Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, republicano,
2.1- O PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA
O princípio da Democracia, como aponta o renomado José J. Gomes (2012) é atualmente considerado como ‘um dos mais preciosos valores da humanidade’. O fundamento normativo para a afirmação “é que o artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, elevaram-na ao status de direitos humanos” (GOMES, 2012, p. 35).
Embora seja um princípio de vasta aplicação e importância, percebe-se que há Estados que a forjam. Escamoteiam regimes totalitários com a máscara de vertente democrática. Gomes (2012) assevera que a imprecisão do conceito de democracia dá margem à formação “de diferentes concepções de democracia, exemplo da liberal, cristã, marxista, social, neoliberal, representativa.” (GOMES, 2012, p. 36).
Antes de tudo, para a efetivação da democracia é preciso uma sociedade esclarecida e ativa. Do contrário,
“segundo ensina Ferreira Filho (2005: 102-103), longe de prosperar em qualquer solo, a experiência de um autêntico regime democrático exige a presença de alguns pressupostos. Há mister haver um certo grau de desenvolvimento social, de sorte que o povo tenha atingido nível razoável de independência e amadurecimento, para que as principais decisões possam ser tomadas com liberdade de consciência”. (FERREIRA FILHO apud GOMES, 2008, p. 36).
Segundo Gomes (2012) a Democracia só é possível com a participação popular. Estudioso do assunto,