PLURALISMO JURÍDICO
Laura Santos e Silva
FRUTAL,4 de abril de 2014.
Trabalho apresentado a UEMG – Universidade do Estado de Minas Gerais, para obtenção parcial, no curso de Direito, na disciplina de Sociologia, sob orientação do professor Renato Toller Bray.
INTRODUÇÃO
A Teoria Crítica tem por função exercer a crítica das ciências, da razão e dos valores. Como método, adotaremos a Teoria Crítica enquanto fundamento teórico para o estudo do pluralismo jurídico.
A Teoria Crítica no Direito, analisada sob este aspecto, assume a forma de uma Teoria Jurídica Crítica, pois questiona e rompe como o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado, opondo-se tanto em relação ao positivismo jurídico, como em relação ao jusnaturalismo.
Não acreditamos ser possível a realização de um trabalho cientifico em especial na área das ciências humanas, totalmente neutro. Por isso, optamos por lançar um olhar sobre o pluralismo jurídico na perspectiva da teoria jurídica critica.
1) TEORIA CRÍTICA E A ESCOLA DE FRANKFURT
Da escola frankfurtiana ressaltamos a contribuição da alguns de seus principais representantes, a saber: Horkheimer, Marcuse, Benjamin, Adorno e Habermas, pensadores que tinham como objeto de estudo, notadamente, a crítica da ciência, a discussão da indústria cultural, a questão do Estado e suas formas de legitimidade.
O que havia em comum nos filósofos frankfurtianos era uma postura de distanciamento do marxismo ortodoxo, sem, no entanto, desvincular dos ideários utópicos, revolucionários e emancipatórios. Na verdade, a articulação de uma teoria crítica, como categoria e fundamento de legitimação, representada pela Escola de Frankfurt, encontra toda sua inspiração teórica na tradição racionalista que remonta ao criticismo kantiano, passando pela dialética ideal hegeliana, pelo subjetivismo psicanalítico freudiano e