Pluralismo jurídico
Esse trabalho busca decodificar as significações do pluralismo juridíco e refletir sobre suas manifestações no âmbito social.
Fundamenta-se nos estudos realizados por Antonio Carlos Wolkmer (2001), a fim de salientar que o direito emerge da sociedade. Por Roberto Lyra Filho (1995) para trazer a crítica do direito positivado. Roberto Aguiar quando nos fala que o direito nasce das contradições e dos conflitos. O sociólogo Português, Boaventura de Souza Santos. Para o autor, o discurso jurídico praticado na favela constituía um direito não oficial, reconhecido e prezado pela comunidade.
O pluralismo jurídico surge como concepção antagônica ao monismo jurídico, aquele tendente em considerar fundamentalmente a socialidade do direito, ao passo que este propugna a estatalidade do direito, sem esquecer que essa oposição não chega a adquirir a natureza de autêntica dicotomia, uma vez que existem inúmeras doutrinas intermediárias, ou comumente denominadas de teorias mistas.
Sendo assim, segundo Giugni (2004, p. 51-52), vem-se afirmando de forma mais contundente que o abandono do monismo estatal coincide com a abertura crítica do problema das fontes. A superação das considerações estatais ocorre paralelamente com a crise do pensamento legalista, ao mesmo tempo em que se suscitam o problema da insuficiência da lei (estatal), bem como dos limites da autoridade estatal em uma sociedade articulada em uma variedade de centros de poder.
Seguindo esse raciocínio, a doutrina se posiciona no sentido do agasalhamento do princípio do pluralismo jurídico pela CF/88, ainda que não de forma expressa. Com efeito, a Lex Legum assegurou como valor supremo uma sociedade pluralista comprometida com a solução pacífica das controvérsias. Tendo em vista que o pluralismo jurídico se origina com a finalidade primordial de se opor ao monismo jurídico, cumpre, então, antes de se adentrar na sua disciplina jurídico-filosófica, tecer alguns comentários pontuais