PLURALISMO JURIDICO
O Pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. A dinâmica social sempre produziu, até hoje, normas ou procedimentos para a regulação social, independentemente da elaboração das leis ou normas estatais. Embora, com a modernidade [10] e modo de produção capitalista, sintetizados no Estado centralizador e burocrático, ocorresse a exclusiva validação do monismo jurídico.
O Império Romano, com o Direito Romano e o Direito dos povos conquistados, a Idade Média, com o Direito do Rei, o Direito da Igreja Católica, o Direito dos Senhores Feudais e o Direito dos Comerciantes, indicam que, nesses momentos históricos, era latente a existência, conflitiva ou paralela, de uma pluralidade de ordenamentos vigentes no mesmo espaço político-social.
Com a ascensão da burguesia ao Poder, associada à filosofia positivista, houve a necessidade da centralização, organização e uniformização pelo aparelho estatal da produção jurídica. Conseqüentemente, assegurava-se uma ordem e estabilização social que representasse os interesses da elite política. Dessa forma, não convinha à burguesia uma cultura jurídica plural, mas, sobretudo, desejava-se um discurso de ordem e regulação, talvez simbolizado na retórica da segurança jurídica, notadamente na proteção da propriedade privada.
A defesa da idéia da pluralidade de ordenamentos a partir do século XX teve como jusfilósofos o alemão Otto Von Gierke, os italianos Santi Romano, Giogio Del Vecchio, Cesarini Sforza, nos franceses Maurice Harriou e Georges Renard, ainda que alguns destes autores afirmassem a supremacia do Direito Positivo. Registre-se que, apesar de uma matriz eclética, podemos encontrar concepções de pluralismo jurídico em Henry Levy-Bruhl, Jean Carbonier, Jacques Vanderlinden, Jean-Guy Belley e Masaji Chiba, segundo Wolkmer (1997; 181/182)
Com a devida atenção, é mister ressaltar as concepções de Eugen Erlich e Georges Gurvitch. Erlich compreende que o direito além das prescrições